Adoção
Dúvidas mais freqüentes
• Esclarecimentos gerais
• Procedimentos para adoção
• Critérios de seleção e prioridade
• Efetivando a adoção
• Prazos
• Adoção direta
• Adoção por estrangeiros
Esclarecimentos
gerais
1
– O que é adoção?
É a inclusão de uma nova família,
de forma definitiva e com aquisição de
vínculo jurídico próprio de filiação,
de uma criança/adolescente cujos pais morreram,
aderiram expressamente ao pedido, são desconhecidos
ou mesmo não podem ou não querem assumir
suas funções parentais, motivando a que
a autoridade em processo regular lhes tenha decretada
a perda do poder familiar.
2
– Segundo o estatuto da criança e do adolescente:
a) Quem pode adotar?
Maiores de 18 anos, independentemente de seu estado
civil, devendo o adotante ser pelo menos 16 anos mais
velho do que o adotado. Em caso de pedido formulado
por pessoas casadas ou com união estável,
basta que um deles tenha os 18 anos, se comprovada a
estabilidade familiar.
b) Quem não pode adotar?
Os ascendentes (avós paternos e maternos) e os
irmãos do adotando.
c) Quem pode ser adotado?
Menores até 18 anos, à data do pedido.
Ou até 21 anos se já estiver sob a guarda
ou tutela dos adotantes.
3
– Toda adoção deve ser feita judicialmente?
Sim: Para menores de 18 anos (inclusive aqueles entre
18 e 21 anos que não estejam sob a tutela ou
guarda do adotante).
Não: Para maiores de 18 anos (inclusive aqueles
entre 18 e 21 anos que não estejam sob a tutela
ou guarda do adotante).
4
– É obrigatório o consentimento dos pais
biológicos do adotando ou dos seus representantes
legais?
Não. Embora seja regra geral, o consentimento
pode ser dispensado se os pais forem desconhecidos ou
tiverem sido destituídos do poder familiar.
5
– É obrigatório o prévio cadastramento
dos candidatos à adoção?
Sim. Mas existe a possibilidade de dispensa, limitada
a casos especialíssimos, e apenas para pretendentes
brasileiros, como por exemplo:
a) Cônjuge ou concubino adotando filho do outro,
sem desfazimento dos vínculos de filiação
com este último.
b) Parente próximos (menos avós e irmãos
do adotando).
c) Criança/adolescente sob a guarda fática
do adotante, por lapso de tempo que permita avaliar
a existência de vínculos de afinidade e
de afetividade.
d) Adesão expressa ao pedido por parte dos genitores
biológicos do adotando.
6
– Haverá alguma distinção entre
o filho adotivo e o biológico?
Não. O filho tem os mesmos direitos e deveres
(inclusive os sucessórios, que são recíprocos
entre eles e seus descendentes e colaterais até
o 4º grau, observada a ordem de vocação
hereditária).
7
– O filho adotivo mantém algum vínculo
jurídico com pais e parentes biológicos?
Não. Salvo os impedimentos matrimoniais (para
evitar casamentos entre irmãos ou de filhos com
pais).
Procedimentos
para adoção
8
- Como se cadastrar como pretendente?
Na Capital: procure o Juizado da Infância e da
Juventude.
No Interior: vá ao Fórum local e indague
onde exista Vara Privativa nas Comarcas de médio
porte.
9
– Qual é a orientação dada pelo
Juizado da Infância e da Juventude?
Você preenche o requerimento inicial, recebe a
lista de documentos necessários para a habilitação
e toma conhecimento da portaria em vigor, onde constam
os critérios objetivos de prioridades para adoção.
10
– Qual é a documentação necessária?
- Requerimento inicial (fornecido pelo Juizado da Infância
e da Juventude);
- Certidão de casamento ou prova de união
estável dos candidatos, conforme sejam casados
ou companheiros;
- Certidão de nascimento para os solteiros (mesmo
os incluídos na condição final
do item anterior);
- Comprovante de residência;
- Comprovante de rendimentos;
- Atestado médico de sanidade física e
mental;
- Carteira de identidade;
- CPF – (Cadastro Pessoa Física);
- Declaração de idoneidade moral ou certidão
negativa de antecedentes criminais.
11
– Quem são as crianças cadastradas como
disponíveis para adoção?
São aquelas de pais desconhecidos ou cujos genitores
biológicos tiveram decretada a perda do pátrio
poder por sentença transitada em julgado, causada
por uma ou mais razões abaixo:
- Abandonadas;
- Vítimas de maus tratos;
- Encontradas em ambiente contrário à
moral e aos bons costumes;
- Descumprimento injustificado, pelos pais, dos deveres
de:
- Guarda, sustento e responsabilidade;
- Educação;
- Sentença judicial.
12
– Onde se encontram estas crianças e/ou adolescentes?
Normalmente elas ficam em regime de abrigo (transição
para futura adoção ou tutela, segundo
a lei), público ou privado. Podem também
ser confiados, mediante termo de responsabilidade, à
pessoa idônea.
13
– O adotante pode escolher a(s) crianças(s) ou
adolescente(s) que pretende adotar?
Não. Pois isto implicaria no descumprimento da
ordem de prioridade estabelecida para o cadastro ou
em risco de fraudes. A ficha inicial de inscrição
permite opção pelo sexo, faixa etária,
cor de pele, quantidade e pela aceitação
ou não, de criança com problemas físicos
ou mentais.
14
– O que fazer quando a documentação estiver
pronta?
Dirija-se ao Juizado da Infância e da Juventude
e marque a data da entrevista psicossocial e dê
entrada ao pedido de habilitação no serviço
de distribuição do Juizado da capital.
Não precisa da assistência de advogado,
pois trata-se de pedido administrativo.
15
- O que fazer após a entrevista?
Com o número do processo, acompanhe sua tramitação
junto ao Juizado da Infância e da Juventude da
Capital.
16
- Quais os estágios subseqüentes ao cadastramento?
O processo recebe parecer do Ministério Público,
sentença judicial e inscrição do
candidato, após o trânsito em julgado.
17
- Quais os motivos que podem levar a equipe técnica
a se posicionar pelo indeferimento da inscrição,
ou o parecer do ministério público e a
sentença de inscrição serem contrários
ao pleito?
Se os adotantes revelarem incompatibilidade com a natureza
da medida, ambiente familiar inadequado, o pedido não
se fundamentar em motivos legítimos ou não
apresentar real vantagem para o adotando.
18
- Estando habilitado, qual o próximo passo?
Aguarde a convocação do juiz para conhecer
a criança ou adolescente disponível com
as características físicas indicadas pelo
candidato
a adotante.
Critérios
de seleção e prioridade
19
- Qual a seqüência de preferência dos
adotantes à adoção?
a) Pretendentes brasileiros tem preferência sobre
estrangeiros e, dentre estes, será preferenciado
o que reside no Brasil sobre os residentes no exterior.
b) O pedido de adoção terá preferência
sobre qualquer pleito de outra forma de colocação
de família substituta.
c) Pretendentes casados ou com união estável
terão preferência sobre os solteiros.
d) Pretendentes a grupos de irmãos terão
preferência sobre candidatos interessados em apenas
um, ou parcela dos integrantes do grupo.
e) Pretendentes estéreis terão preferência
sobre candidatos férteis.
f) Pretendentes sem filhos terão preferência
sobre os que já tem e quando todos os pretendentes
já tiveram filhos, terá preferência
o de prole menor.
g) Pretendentes mais novos terão preferência
sobre os mais velhos.
h) O casamento, ou a união estável, mais
antigo terá preferência sobre o mais recente.
i) Em igualdade de condições terá
preferência o pretendente que primeiro tiver se
cadastrado.
20
- É possível o pretendente não
se interessar em adotar essa criança/adolescente?
Sim. Neste caso, o mesmo continuará cadastrado
se assim o quiser. Porém só será
convocado após a segunda seleção
posterior àquela que motivou a sua convocação.
21
- No caso de aceitação da criança/adolescente,
como proceder?
Neste caso, será marcado o dia para o adotante
comparecer ao Juizado da Infância e da Juventude
a fim de assinar a documentação do pedido
de adoção propriamente dito, que logo
em seguida será lida e receberá despacho
inicial da autoridade judiciária. Não
é necessário assistência do advogado
(facultativo) pois não há pretensão
resistida (art. 155 parágrafo único, Estatuto).
Efetivando
a adoção
22
- Quando será possível levar a(s) criança
(s)/adolescente(s) para casa?
Após a liberação da criança/adolescente
pelo juiz, no despacho inicial, com assinatura do termo
de entrega e do desligamento da Instituição,
o pretendente poderá ir buscar a(s) criança(s)/adolescente(s)
em seu local de abrigo, dando início ao estágio
de convivência.
23
- No ato do desligamento o adotante terá acesso
à documentação do (s) adotando(s)?
Sim. Receberá da Instituição de
Abrigo, os documentos e informações referentes
a exames médico/laboratoriais, carteira de vacinação
e informações sobre doenças e possíveis
internamentos hospitalares. Em se tratando do histórico
da criança, a equipe técnica do Juizado
da Infância e da Juventude fornecerá todas
as informações constantes do processo.
24
- Qual o período do estágio de convivência?
Situa-se entre um mínimo de 15 (quinze) dias
para crianças de até 2 (dois) anos de
idade e de no mínimo de 30 (trinta) dias para
crianças acima de 2 (dois) anos de idade. Nos
pedidos de brasileiros, é possível a dispensa
do estágio, caso o adotante tenha menos de um
ano. Ou, independentemente da idade, já esteja
na companhia do adotante por lapso de tempo suficiente
para se poder avaliar a conveniência da constituição
do vínculo.
25
- Durante o estágio de convivência haverá
algum contato com o juizado?
Sim. Os técnicos do Juizado da Infância
e da Juventude farão visitas domiciliares e no
término do estágio de convivência
será elaborado um relatório informando
deste período, bem como emitido um parecer relativo
a adaptação da criança/adolescente(s)
e do(s) adotante(s).
26
- Quais os estágios processuais subsequentes?
Os autos serão encaminhados à Promotoria
da justiça, que, muitas vezes, quando o relatório
comprova boa adaptação e nenhuma dúvida
do estabelecimento de vínculos de afinidade e
afetividade, já emite o seu parecer final e,
em seguida, o juiz prolatará a sentença.
Caso seja solicitado pelo Ministério Público,
será marcada audiência para ouvida do(s)
adotante(s) e do(s) adotado(s).
27
- Quando o adotante poderá registrar a criança
como filho?
Após o trânsito em julgado da sentença,
o cartório expedirá mandado para cancelamento
do registro original e a lavratura de um novo registro,
no qual serão consignados os nomes dos adotantes
como genitores e dos ascendentes destes, como avós
paternos e maternos.
28
- Quanto custa este novo registro de nascimento?
Segundo o Estatuto, todos os atos são gratuitos.
29
- O(s) adotado(s) será(ão) ouvido(s) em
audiência?
A lei fala que sempre que possível ele será
ouvido e sua opinião devidamente considerada.
Se for maior de 12 anos será necessário
o seu consentimento.
Prazos
30
- Qual o prazo para a sentença transitar em julgado?
10 (dez) dias após intimação da
parte e do Ministério Público. A pedido
da parte, pode o Ministério Público desistir
do prazo recursal, se emitiu parecer favorável.
(Ato incompatível com a vontade de recorrer.
Não há pretensão resistida e oficiou
para fiscalizar observância das formalidades legais).
31
- É possível se estimar o prazo para deferimento
do cadastramento?
Sim. Estando em ordem a documentação,
em média o cumprimento dos atos processuais já
enumerados leva de 08 (oito) a 15(quinze) dias entre
o ajuizamento e a sentença.
32
- É possível se estimar o prazo de convocação?
Não. Pois ele é variável em função
das características da criança pleiteada
e de como o(s) adotante(s) se situa(m) na ordem de prioridade
entre os demais adotantes inscritos.
33
- É possível se estimar o prazo de duração
do processo de adoção?
Sim. Observados os prazos do estágio (a estes
deve se somar algo em torno de 10 (dez) a 15 (quinze)
dias para a eventual realização de audiência,
parecer do Ministério Público e sentença.
34
- Não existe uma burocracia excessiva?
Ao contrário. As exigências são
as mínimas possíveis para assegurar que
o adotando realmente seja engajado em uma família
ajustada e garantir aos adotantes que eles não
correm risco nenhum de irregularidade ou de eventualmente,
serem envolvidos em escândalos ou pressões
de pais biológicos.
Adoção
direta
35
- Não é mais fácil se dirigir a
um cartório de registro civil e declarar falsamente
ser genitor(es) biológico(s) da criança?
Isto seria crime, segundo o Código Penal, podendo,
em tese levar até a 6 (seis) anos de reclusão
(art. 242 CP). Além disso, pode levar aos transtornos
apontados no item anterior e no futuro, seu próprio
filho não aceitar esta “mentira”.
36
– É possível revogar uma adoção?
A adoção é irrevogável segundo
o Estatuto. Os pais adotivos entretanto, podem ser destituídos
do pátrio poder igualmente aos genitores biológicos,
casos incorram em uma das hipóteses legais.
37
– A morte do(s) adotante(s) restabelece o pátrio
poder dos genitores biológicos?
Não. Por expressa determinação
do Estatuto. Nada impede portanto que se candidatem
para tentar adotar aquele que então fora seu
filho, provando que tal representa real vantagem para
o adotando, que o pedido se funda em motivos legítimos;
que existe afinidade e afetividade, que não revelam
ambiente familiar inadequado, ou por qualquer modo incompatibilidade
com a natureza da medida.
38
– É possível modificar o prenome do adotado?
Sim. Em cada caso concreto se analisará se há
ou não vantagem para o adotando, pois a modificação
é uma faculdade. A mudança não
é recomendável para crianças com
mais de 2(dois) anos, pois o nome integra a personalidade
e pode a mudança causar traumas psicológicos.
Em alguns casos, é possível a utilização
da alternativa de transformar em nome composto, mantendo-se
o prenome original e acrescentando-se aquele desejado
pelos adotantes.
39
– A partir de qual momento começam os efeitos
da sentença de adoção?
Com o trânsito em julgado da sentença,
exceto para o caso em que após inequívoca
manifestação de vontade, o adotante venha
a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada
a sentença, quando retroagirá à
data do óbito.
40
– Os divorciados e os separados judicialmente podem
adotar em conjunto?
Sim. Desde que acordem sabre a guarda e o regime de
visitas e que o estágio de convivência
tenha sido iniciado na constância da sociedade
conjugal.
41
– Pode(m) ser fornecida(s) informação(ões)
sobre o ato de adoção?
Em princípio não, mas, a critério
da autoridade judiciária, poderá ser fornecida
certidão para a salvaguarda dos direitos (por
ex.: para evitar casamento entre irmãos biológicos,
já que o impedimento matrimonial permanecerá.
42
– Deve-se contar ao filho adotivo sobre sua adoção?
Sim, sempre. Estudos no mundo todo demonstram que nas
adoções mal sucedidas, a maioria esmagadora
decorreu de casos em que esta informação
foi sonegada. Este problema tende a se agravar quando
a descoberta de não ser filho biológico
ocorre na adolescência e através de terceiros
(sentimento de falta desconfiança e a traição
em relação aos pais).
As informações devem ir sendo passadas
paulatinamente, à medida em que o adotado demonstre
interesse em aprofundar os conhecimentos que já
detém. Não faz sentido a divulgação
de detalhes sórdidos ou vexatórios. Em
casos de dúvidas ou problemas, deve se buscar
o apoio de psicólogos – a equipe do Juizado está
à disposição.
43
– Filhos adotivos dão mais problemas do que os
biológicos?
Não. As relações humanas não
podem ter graus de dificuldades mensuráveis por
este único valor. Tudo depende do ambiente familiar,
do amor, carinho e atenção que for dispensado
aos filhos, independentemente de serem biológicos
ou adotivos. Lembre-se da frase de Vieira: “O filho
por natureza se ama porque é filho. O filho por
adoção é filho porque se ama”.
Adoção
por estrangeiros
Italiano
English
44
– Os estrangeiros podem adotar legalmente no Brasil?
Sim. Apensa acabou-se a facilidade existente no ordenamento
jurídico anterior. A adoção por
estrangeiro é excepcional e só pode ser
deferida em relação à criança/adolescente
que não pode ficar em família natural
e não tinha pretendente brasileiro para adotá-la.
45
– Quais os passos a serem seguidos pelo adotante estrangeiro?
Trazer autorização do seu país
de origem, comprovando estar devidamente habilitado,
assim como estudo psicossocial elaborado por agência
especializada e credenciada no seu domicílio,
devidamente consularizados e traduzidos por tradutor
juramentado, ingressando com o pedido de laudo de habilitação
junto à C.E.J.A.I/GO.
46
– Quais são os documentos obrigatórios
para anexar ao pedido de habilitação?
1- Requerimento para Habilitação perante
a C.E.J.A.I/GO., assinado pelos requerentes ou pelo
representante reconhecendo as assinaturas.
2- Declaração de que a Adoção
no Brasil e totalmente gratuita e demais itens, assinada
pelos requerentes com reconhecimento das assinaturas
em formulário próprio fornecido pela CEJAI-GO.
3- Procuração (se constituir representante
legal).
4- Atestado de Sanidade Física e Mental.
5- Estudo Psicológico e Estudo Social sobre os
requerentes, incluindo motivação para
adoção, realizado por entidade especializada
e credenciada no país de origem.
6- Atestado de Antecedentes Criminais.
7- Atestado de Residência.
8- Declaração de Rendimento.
9- Certidão de Casamento.
10- Registro de Nascimento dos Requerentes.
11- Autorização e/ou consentimento de
órgão competente do país de origem
para adoção de uma criança estrangeira.
12-Texto pertinente à legislação
sobre adoção internacional do país
de residência ou domicílio dos requerentes
com a respectiva prova de vigência.
13- Passaporte.
14- Fotografias.
15- Documentação traduzida por tradutor
juramentado.
16- Autenticação de documentação
estrangeira pela autoridade consular.
17- Informações da criança pretendida.
(Vide arquivo)
18- A documentação acima pode ser apresentada
em cópia autenticada, com exceção
dos documentos de nºs 1,2 e 3.
47
– É obrigatório ao estrangeiro a obtenção
do laudo de adoção para adotar no Estado
de Goiás?
Sim. Contudo existem exceções nos seguintes
casos:
- Um dos pretendentes à adoção
tenha nacionalidade brasileira;
- Adoção unilateral, sendo o genitor ou
a genitora do adotando de nacionalidade brasileira;
- Estrangeiro residente no Brasil e possuidor de visto
de permanência.
48
– Qual o prazo estipulado para o cumprimento de eventuais
exigências suscitadas pela C.E.J.A.I/GO?
60 (sessenta) dias.
49
– O laudo de habilitação pode ser utilizado
mais de uma vez? para mais de uma adoção?
O laudo de habilitação só poderá
ser utilizado apenas para um único processo,
que pode abranger a adoção de mais de
uma criança/adolescente.
50
– É obrigatório que se requera habilitação
através de advogado?
Não. Pode-se fazê-lo diretamente, ou através
de procuradores (advogados ou não).
51
– Quais as fases que o pedido de habilitação
de estrangeiro tem que cumprir na C.E.J.A.I/GO?
Será sorteado um relator, dentre os seus integrantes.
O pedido irá à equipe técnica e
depois ao Ministério Público. Se a equipe
técnica e o Ministério Público
opinarem favorável e o relator votar no mesmo
sentido, o laudo será emitido de imediato. Para
as sessões ordinárias mensais só
são levados os casos complexos, ou quando existirem
divergências de opiniões.
52
– Em média, quanto tempo leva para receber um
laudo de habilitação?
Estando em ordem toda a documentação,
estima-se o prazo de 30(trinta) dias para expedição
do laudo, se não houverem exigências a
serem superadas.
53
– Qual o prazo de validade do laudo de habilitação?
1(um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período,
tantas vezes quantas sejam necessárias, desde
que não ultrapasse o prazo de validade da autorização
do país de origem.
54
– Qual a exigência para o reconhecimento do laudo?
Assinatura de recibo/declaração a respeito
da gratuidade e da ciência de que o estrangeiro
só pode adotar criança/adolescente para
os quais não existam brasileiros interessados.
Se não forem obedecidas estas e demais regras
procedimentais a C.E.J.A.I/GO não visitará
o alvará de viagem e o adotado não receberá
o passaporte para Polícia Federal.
55
– O processo de adoção internacional tramita
na C.E.J.A.I/GO?
Não. O processo de adoção é
de competência de Juízo natural, cabendo
à C.E.J.A.I/GO, apenas habilitar os pretendentes
para adoção.
56
– Após o deferimento do pedido de habilitação
na C.E.J.A.I/GO qual o procedimento a seguir?
O deferimento do pedido de habilitação
gerá a emissão do competente laudo de
habilitação, o qual autoriza ao estrangeiro
a realizar a adoção em qualquer Comarca
do Estado de Goiás. Contudo, faz-se necessário
que o mesmo, por si ou seu representante legal, formalize
o pedido de inscrição nas Comarcas desejadas.
57
– O laudo de habilitação serve apenas
para uma comarca?
O laudo tem validade em todas as Comarcas do Estado.
Para cadastramento como pretendente pode-se tirar cópias
e se inscrever em tantas Comarcas quanto entender conveniente.
Para a adoção propriamente dita é
obrigatório a juntada na petição
inicial do original do laudo.
58
– É vantajoso para o estrangeiro se cadastrar
em mais de uma comarca?
Sim. Pois a sistemática em vigor em Goiás,
estabelece que primeiro o juizo natural deve provocar
o candidato brasileiro inscrito na sua Comarca: em não
havendo candidatos, informará a existência
da criança à C.E.J.A.I/GO para identificar
em seu banco de dados se há um brasileiro de
outra Comarca interessado; se não houver (ou
não manifestar interesse em adotar em outra cidade,
no prazo de 5 (cinco) dias), será a vez do estrangeiro
cadastrado naquela Comarca. Se não houver ali
estrangeiro também, o fato será comunicado
à C.E.J.A.I/GO, que convocará pela ordem
geral de inscrição em cadastro.
59
– Pode a C.E.J.A.I/GO fazer a inscrição
do estrangeiro habilitado nas comarcas do interior?
Sim. Desde que este, autorize expressamente, em formulário
próprio.
60
– Qual o procedimento a ser adotado pelo estrangeiro
para se cadastrar em divervas comarcas?
Preencher ficha pré-impressa (onde conste qualificação
dos requerentes, características da criança
pretendida, tempo de união, etc...) anexando
xerox do laudo de habilitação, da procuração
(se for o caso), do estudo psicossocial e da autorização
do seu país de origem.
61
– Quais as etapas processuais seguintes?
Os autos irão ao Ministério Público
para fiscalizar regularidade formal e o juiz proferirá
a sentença de inscrição. Não
há necessidade da equipe técnica do Juizado,
pois esta análise já foi feita pelo país
de origem e pela C.E.J.A.I/GO.
62
– O que deverá fazer o estrangeiro após
se cadastrar em qualquer comarca?
Aguardar convocação, que só será
procedida se não existir brasileiros interessados
e segundo as prioridades anteriormente mencionadas.
Se tiver procurador ou se for representado por agência,
estes serão cientificados. Caso negativo, a convocação
se fará por telegrama, com A. R. (aviso de recebimento)
diretamente aos requerentes.
63
– Sendo convocado, quais as providências do adotante
estrangeiro?
Acertar data de chegada ao Brasil com a equipe técnica.
Comparecer ao Juizado para obter informações
e providenciar desligamento, conforme as mesmas regras
já estabelecidas para os brasileiros.
64
– Quais os passos processuais subsequentes?
Receberá a(s) visita(s) da equipe técnica
para futuro relatório de estágio de convivência.
A audiência para ouvida do(s) adotante(s) e do(s)
adotando(s) é obrigatória. Somente após
é que o Ministério Público emitirá
parecer e o juiz proferirá sentença.
65
– Deferida a adoção, o que fazer?
Receber da Secretaria do juizado o mandato de cancelamento
e registro. Ir ao Cartório de Registro Civil.
De posse do novo registro, retornar à Secretaria
do Juizado, para obter alvará de viagem com todos
os detalhamentos exigidos pela C.E.J.A.I/GO. A etapa
seguinte será vistar o alvará de viagem
na própria C.E.J.A.I/GO.
66
– Em que momento o adotado obtém a nacionalidade
do país dos adotantes?
Para a lei brasileira, quando do trânsito em julgado
da sentença de adoção. Para o estrangeiro,
segundo as regras próprias. Se o País
de acolhimento for adeso à Convenção
de Haia, a sentença brasileira é recepcionada
automaticamente.
67
– E se o país do adotante não for adeso
à Convenção?
Aguardar que a Convenção Internacional
de Haia sobre adoção de 1993, que disciplina
as regras gerais dos países emissários
e receptores de adotados, entre em vigor.
68–
O que fazem em tais situações?
Priorizar os pedidos de adotantes oriundos de países
retificantes.
69–
O Brasil é signatário desta convenção?
O Brasil participou de sua elaboração
como membro ad hoc e o Congresso Nacional a ratificou
pelo Decreto Legislativo n.º 01/99.
70
– Desde quando a convenção é obrigatória
no Brasil?
Ela vigora no Brasil desde 01 de julho de 1999, segundo
o Decreto Legislativo indicado acima.
71
– Isto feito, estão resolvidos os problemas da
adoção internacional?
Não. Quanto mais eficiente forem as cautelas
do juízo natural e das C.E.J.A.I.S Estaduais
e da autoridade central administrativa, menores serão
os riscos de irregularidades ou favorecimentos.
72
– Existem adoções internacionais destinadas
a transplantes de órgãos?
Ao que tudo indica, não. podem existir ações
individuais que são incontroláveis. Se
o sistema de adoção dos países
que são emissários de crianças
forem rigorosos, este risco será nenhum. Se esta
se faz à margem da lei, trata-se de tráfico
de crianças, punido na Lei Penal Brasileira.
Publicação:
C.E.J.A.I/GO - Responsável: Joaquim Fleury Ramos
Jubé