Legislação
Lei 11819 de05/11/1992
Conselho
Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente
CEDCA/GOIÁS
Lei n.º 11.819 DE NOVEMBRO DE 1992.
Introduz
alterações na Lei n.º 11.549,
de 16 de outubro de 1991.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ART.
1º - Os artigos 3º e 7º da Lei n.º
11.549, de 16 de outubro de 1991, passam a vigorar com
a seguinte redação:
ART.
2º - O CEDCA, vinculado ao gabinete do Governador,
é integrado por 11 representantes do poder Executivo,
assegurada a participação dos órgãos
executores das políticas sociais básicas
nas áreas de ação social, trabalho,
justiça, educação, saúde
e cultura, bem como do órgãos estaduais
do Planejamento e da Fazenda e, com igual número,
por representantes de entidades não governamentais,
de âmbito estadual, de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, legalmente constituídas
e em funcionamento há pelo menos um (1) ano.
§1º - Na ausência de qualquer titular,
a representação será feita por
suplente.
§2º - A escolha do membros e respectivos suplentes
das entidades não governamentais realizar-se-à
em Assembléia Pública convocada pelo Gabinete
do Governador, através de edital publicado no
Diário Oficial do Estado e jornais de circulação
estadual, com antecedência mínima de 15(quinze)
dias, em 1ª convocação e de10(dez)
dias, em 2ª convocação.
§3º - Somente poderão se inscrever,
com direito a voto em Assembléia, as entidades
não governamentais que executem programas ou
serviços sociais destinadas a crianças
ou adolescentes na área de atendimento, defesa
ou natureza científica, com mais de 1(um) ano
de experiência, que estejam regulamente registradas
em cartório público e apresentem a sua
caracterização:
a) Dados que possibilitem a sua caracterização;
b) Demonstrativos de participação em programas
e serviços sociais e/ou de natureza científica,
ligados à Criança e ao Adolescente;
c) Credencial da Diretoria da entidade, nomeando o seu
representante.
§4º
- Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão
mandato de 2(dois) anos, admitindo-se a reeleição.
§5º - As funções de membro do
CEDCA não serão remuneradas, considerando-se
serviço público relevante o seu exercício.
§6º - O Presidente do Conselho será
eleito entre seus membros, observando o quorum mínimo
de 2/3, conforme dispuser o regimento interno.
ART.
3º - o titular do órgão responsável
pela política de atendimento à criança
e ao adolescente será o Secretario Geral do Conselho,
que contará com o apoio técnico, material
e administrativo daquele para o seu funcionamento.
ART.
4º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
05 de novembro de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Joel de Sant’Anna Braga
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Haley Margon Vaz