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Legislação Lei 11819 de05/11/1992

Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente
CEDCA/GOIÁS


Lei n.º 11.819 DE NOVEMBRO DE 1992.

Introduz alterações na Lei n.º 11.549,
de 16 de outubro de 1991.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ART. 1º - Os artigos 3º e 7º da Lei n.º 11.549, de 16 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

ART. 2º - O CEDCA, vinculado ao gabinete do Governador, é integrado por 11 representantes do poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas nas áreas de ação social, trabalho, justiça, educação, saúde e cultura, bem como do órgãos estaduais do Planejamento e da Fazenda e, com igual número, por representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual, de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um (1) ano.
§1º - Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.
§2º - A escolha do membros e respectivos suplentes das entidades não governamentais realizar-se-à em Assembléia Pública convocada pelo Gabinete do Governador, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado e jornais de circulação estadual, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, em 1ª convocação e de10(dez) dias, em 2ª convocação.
§3º - Somente poderão se inscrever, com direito a voto em Assembléia, as entidades não governamentais que executem programas ou serviços sociais destinadas a crianças ou adolescentes na área de atendimento, defesa ou natureza científica, com mais de 1(um) ano de experiência, que estejam regulamente registradas em cartório público e apresentem a sua caracterização:
a) Dados que possibilitem a sua caracterização;
b) Demonstrativos de participação em programas e serviços sociais e/ou de natureza científica, ligados à Criança e ao Adolescente;
c) Credencial da Diretoria da entidade, nomeando o seu representante.

§4º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 2(dois) anos, admitindo-se a reeleição.
§5º - As funções de membro do CEDCA não serão remuneradas, considerando-se serviço público relevante o seu exercício.
§6º - O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros, observando o quorum mínimo de 2/3, conforme dispuser o regimento interno.

ART. 3º - o titular do órgão responsável pela política de atendimento à criança e ao adolescente será o Secretario Geral do Conselho, que contará com o apoio técnico, material e administrativo daquele para o seu funcionamento.

ART. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 1992, 104º da República.


IRIS REZENDE MACHADO
Joel de Sant’Anna Braga
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Haley Margon Vaz

 

 

 
 
 
 
Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Goiânia - 2003/2006