Legislação
Lei 11.549 de 16/10/1991
República
Federativa do Brasil
Diário
Oficial
Estado de Goiás
Atos
de Poder Executivo
Leis
Lei n.º 11.549, de 16 de outubro de 1991
Cria
o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Ficam criados o Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA
e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FECAD, de conformidade como preceitua
o Art. 88, inciso II e IV, da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990.
ART.
2º - Ao CEDCA, órgão deliberativo
e controlador das ações estaduais voltadas
para a criança e o adolescente, compete:
I - formular a política estadual de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, definindo
prioridades, editando normas gerais e fiscalizando as
ações de execução, observadas
as linhas de ações e as diretrizes estabelecidas
nos arts. 87 e 88 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - gerir o FECAD, fixando critérios para a
alocação de recursos, através de
plano de aplicação;
III - acompanhar a elaboração da proposta
orçamentária do Estado, avaliando-a e
indicando as modificações necessárias
à consecução da política
formulada;
IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo,
sempre que necessário modificações
nas estruturas públicas e privadas destinadas
ao atendimento dos direitos das crianças e dos
adolescentes;
V - apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como
órgãos municipais e entidades não
governamentais, objetivando a efetivação
dos princípios, normas e diretrizes estabelecidas
no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - promover campanhas educativas sobre os direitos
da criança e do adolescente, inclusive com a
indicação das medidas a serem adotadas
nos casos de atentados ou violações dos
mesmos, bem como de não oferecimento ou oferta
irregular dos serviços a eles atinentes;
ART.3º
- O CEDCA, vinculado ao Gabinete do Governador, é
composto de 22 (vinte e dois) membros, assim definidos:
I - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos
ou instituições:
a) Secretaria da Educação;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria da Justiça;
d) Secretaria da Segurança Pública;
e) Secretaria de Planejamento e Coordenação;
f) Secretaria do Desporto e Lazer;
g) Ministério Público Estadual;
h) Tribunal de Justiça;
i) Superintendência Estadual da Fundação
Legião Brasileira de Assistência (LBA).
II - o Presidente da Fundação de Promoção
Social;
III - o Diretor-Geral da Fundação de Promoção
Social;
IV - 11 (onze) representante de entidades não
governamentais, de âmbito estadual, ligadas, direta
ou indiretamente, à defesa ou atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, legalmente
constituídas e em funcionamento há pelo
menos 1(um) ano.
§1º - Os representantes das Secretarias a
que alude o inciso I, alíneas "a" a
"f", deverão ser os seus próprios
titulares, cabendo-lhes a indicação dos
respectivos suplentes, que os substituirão, em
seus impedimentos ou afastamentos.
§2º - A escolha dos membros e respectivos
suplentes das entidades não governamentais realizar-se-á
em assembléia pública convocada pelo Gabinete
do Governador, através de edital publicado no
Diário Oficial do Estado e jornais de circulação
estadual, com antecedência mínima de 15
dias em 1ª convocação, e de10 dias,
sem 2ª convocação.
§3º - Somente poderão se inscrever,
com direito a voto em assembléia, as entidades
não governamentais que executem programas sociais
ou serviços sociais destinados às crianças
ou adolescentes e na área de atendimento, defesa
ou natureza científica, com mais de 2 (dois)
anos de experiência, que estejam regularmente
registrados em cartório público e apresentem,
no ato de inscrição:
a) dados que possibilitem a sua caracterização;
b) demonstrativos de participação em programas
e serviços sociais e/ou de natureza científica,
ligados à criança e ao adolescente;
c) credencial da Diretoria da entidade, nomeando o seu
representante;
§4º - Os órgãos e entidades
a que aludem os incisos I a III terão o prazo
de 30 (trinta) dias da publicação desta
lei, para efetivar suas indicações ao
Governador do Estado.
§5º - Os membros do Conselho e os respectivos
suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos,
admitindo-se a reeleição.
§6º - As funções de membro do
CEDCA não serão remuneradas, e seu exercício
será considerado serviço público
relevante.
§7º - O presidente do Conselho será
eleito entre seus membros, observado mínimo de
2/3, conforme dispuser regimento interno.
ART.4º
- O FECAD, gerido pelo CEDCA, tem por finalidade proporcionar
os meios financeiros necessários à consecução
dos objetivos do CEDCA.
ART.5º
- O FECAD será constituído pelos seguintes
recursos:
I - dotações consignadas no Orçamento
do Estado, destinadas à assistência social
à criança e ao adolescente que dela necessitem.
II - contribuições, auxílios, legados
e doações que lhe forem destinados, inclusive
as doações efetuadas nos termos do art.
260 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - contribuições de organismos nacionais
e internacionais, governamentais e não governamentais;
IV - rendas e eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais;
V - outros recursos que lhe forem destinados.
ART.
6º - Os recursos do FECAD serão repassados
aos Conselhos Municipais, conforme critérios
estabelecidos pelo CEDCA.
ART.7º
- O Diretor-Geral da Fundação de Promoção
Social, Órgão responsável pela
política de atendimento à criança
e ao adolescente, será o Secretário Geral
do Conselho, ficando aquela entidade encarregada de
fornecer apoio técnico, material e administrativo
para o funcionamento do colegiado.
ART.8º
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente
exercício e nos subseqüentes, os créditos
suplementares que se fizerem necessários ao cumprimento
desta lei.
ART.9º
- A instalação do CEDCA dar-se-á
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação
desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CEDCA aprovará
o seu regimento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da sua instalação.
ART.10º
- esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ART.11º
- Revogam-se as disposições em contrário.