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Legislação Lei 11.549 de 16/10/1991

República Federativa do Brasil

Diário Oficial
Estado de Goiás

Atos de Poder Executivo
Leis
Lei n.º 11.549, de 16 de outubro de 1991

Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Ficam criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAD, de conformidade como preceitua o Art. 88, inciso II e IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

ART. 2º - Ao CEDCA, órgão deliberativo e controlador das ações estaduais voltadas para a criança e o adolescente, compete:
I - formular a política estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades, editando normas gerais e fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ações e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - gerir o FECAD, fixando critérios para a alocação de recursos, através de plano de aplicação;
III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado, avaliando-a e indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes;
V - apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como órgãos municipais e entidades não governamentais, objetivando a efetivação dos princípios, normas e diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - promover campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, inclusive com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violações dos mesmos, bem como de não oferecimento ou oferta irregular dos serviços a eles atinentes;

ART.3º - O CEDCA, vinculado ao Gabinete do Governador, é composto de 22 (vinte e dois) membros, assim definidos:
I - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou instituições:
a) Secretaria da Educação;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria da Justiça;
d) Secretaria da Segurança Pública;
e) Secretaria de Planejamento e Coordenação;
f) Secretaria do Desporto e Lazer;
g) Ministério Público Estadual;
h) Tribunal de Justiça;
i) Superintendência Estadual da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA).
II - o Presidente da Fundação de Promoção Social;
III - o Diretor-Geral da Fundação de Promoção Social;
IV - 11 (onze) representante de entidades não governamentais, de âmbito estadual, ligadas, direta ou indiretamente, à defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1(um) ano.
§1º - Os representantes das Secretarias a que alude o inciso I, alíneas "a" a "f", deverão ser os seus próprios titulares, cabendo-lhes a indicação dos respectivos suplentes, que os substituirão, em seus impedimentos ou afastamentos.
§2º - A escolha dos membros e respectivos suplentes das entidades não governamentais realizar-se-á em assembléia pública convocada pelo Gabinete do Governador, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado e jornais de circulação estadual, com antecedência mínima de 15 dias em 1ª convocação, e de10 dias, sem 2ª convocação.
§3º - Somente poderão se inscrever, com direito a voto em assembléia, as entidades não governamentais que executem programas sociais ou serviços sociais destinados às crianças ou adolescentes e na área de atendimento, defesa ou natureza científica, com mais de 2 (dois) anos de experiência, que estejam regularmente registrados em cartório público e apresentem, no ato de inscrição:
a) dados que possibilitem a sua caracterização;
b) demonstrativos de participação em programas e serviços sociais e/ou de natureza científica, ligados à criança e ao adolescente;
c) credencial da Diretoria da entidade, nomeando o seu representante;
§4º - Os órgãos e entidades a que aludem os incisos I a III terão o prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, para efetivar suas indicações ao Governador do Estado.
§5º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição.
§6º - As funções de membro do CEDCA não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante.
§7º - O presidente do Conselho será eleito entre seus membros, observado mínimo de 2/3, conforme dispuser regimento interno.

ART.4º - O FECAD, gerido pelo CEDCA, tem por finalidade proporcionar os meios financeiros necessários à consecução dos objetivos do CEDCA.

ART.5º - O FECAD será constituído pelos seguintes recursos:
I - dotações consignadas no Orçamento do Estado, destinadas à assistência social à criança e ao adolescente que dela necessitem.
II - contribuições, auxílios, legados e doações que lhe forem destinados, inclusive as doações efetuadas nos termos do art. 260 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - contribuições de organismos nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IV - rendas e eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V - outros recursos que lhe forem destinados.

ART. 6º - Os recursos do FECAD serão repassados aos Conselhos Municipais, conforme critérios estabelecidos pelo CEDCA.

ART.7º - O Diretor-Geral da Fundação de Promoção Social, Órgão responsável pela política de atendimento à criança e ao adolescente, será o Secretário Geral do Conselho, ficando aquela entidade encarregada de fornecer apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento do colegiado.

ART.8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício e nos subseqüentes, os créditos suplementares que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.

ART.9º - A instalação do CEDCA dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CEDCA aprovará o seu regimento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua instalação.

ART.10º - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ART.11º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 
 
 
 
Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Goiânia - 2003/2006