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Legislação Lei 8.242 de 12/10/1991

LEI N.º 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991*


Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e dá outras providências.


O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


ART. 1º - Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
§1º - Este Conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da República.
§2º - O Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do CONANDA.

ART. 2º - Compete ao CONANDA:
I – Elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos art. 87 e 88 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do adolescente);
II – Zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III – Dar apoio aos Conselho Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV – Avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;
V – (VETADO)
VI – (VETADO)
VII – Acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII – Apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
IX – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
X – Gerir o fundo de que trata o art. 6º desta Lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei n.º 8.069 de 13 de julho de 1990;
• Vide art. 5º do Decreto nº 1.196 de 14 de julho de 1994.
XI – Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu presidente.

ART. 3º - O CONANDA é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§1º - (VETADO)
§2º - Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.
• Artigo regulamentado pelo Decreto n.º408, de 27/12/1991.

ART. 4º - (VETADO)
PARÁGRAFO ÚNICO – As funções dos membros do CONANDA não serão remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.

ART. 5º - O Presidente da República nomeará e destituirá o presidente do CONANDA dentre os seus respectivos membros.

ART. 6º - Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente.
• Vide Decreto n 1.196 de 14 de julho de 1994.
PARÁGRAFO ÚNICO – O fundo de que trata este artigo tem como receita:
a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei n.º 8.069, de 13 de Julho de 1990;
b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;
c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
d) o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
f) outros recursos que lhe forem destinados.

ART. 7º - (VETADO)

ART. 8º - A instalação do CONANDA dar-se-á no prazo de quarenta e cindo dias da publicação desta Lei.

ART. 9º - O CONANDA aprovará o seu regimento interno no prazo de trinta dias, a contar da sua instalação.
• Regimento Interno: resolução n.º1, de 5 de julho de 1993 (DOU de 5-7-1993, p. 9391 a 9393).

ART. 10º - Os art’s. 132, 139 e 260 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
• Modificações já integradas ao texto da Lei modificada.

ART. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ART. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de outubro de 1991; 170º da independência e 103º da república.

FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio


* Publicada no Diário Oficial da União, de 16 de outubro de 1991.

 
Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Goiânia - 2003/2006