Legislação
Lei 8.242 de 12/10/1991
LEI
N.º 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991*
Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente – CONANDA e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CONANDA.
§1º - Este Conselho integra o conjunto de
atribuições da Presidência da República.
§2º - O Presidente da República pode
delegar a órgão executivo de sua escolha
o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário
ao funcionamento do CONANDA.
ART.
2º - Compete ao CONANDA:
I – Elaborar as normas gerais da política nacional
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
fiscalizando as ações de execução,
observadas as linhas de ação e as diretrizes
estabelecidas nos art. 87 e 88 da Lei n.º 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do adolescente);
II – Zelar pela aplicação da política
nacional de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
III – Dar apoio aos Conselho Estaduais e Municipais
dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos
órgãos estaduais, municipais, e entidades
não-governamentais para tornar efetivos os princípios,
as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990;
IV – Avaliar a política estadual e municipal
e a atuação dos Conselhos Estaduais e
Municipais da Criança e do Adolescente;
V – (VETADO)
VI – (VETADO)
VII – Acompanhar o reordenamento institucional propondo,
sempre que necessário, modificações
nas estruturas públicas e privadas destinadas
ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII – Apoiar a promoção de campanhas
educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente, com a indicação das medidas
a serem adotadas nos casos de atentados ou violação
dos mesmos;
IX – Acompanhar a elaboração e a execução
da proposta orçamentária da União,
indicando modificações necessárias
à consecução da política
formulada para a promoção dos direitos
da criança e do adolescente;
X – Gerir o fundo de que trata o art. 6º desta
Lei e fixar os critérios para sua utilização,
nos termos do art. 260 da Lei n.º 8.069 de 13 de
julho de 1990;
• Vide art. 5º do Decreto nº 1.196 de 14 de
julho de 1994.
XI – Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo
voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros, nele definindo a forma de indicação
do seu presidente.
ART.
3º - O CONANDA é integrado por representantes
do Poder Executivo, assegurada a participação
dos órgãos executores das políticas
sociais básicas na área de ação
social, justiça, educação, saúde,
economia, trabalho e previdência social e, em
igual número, por representantes de entidades
não-governamentais de âmbito nacional de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§1º - (VETADO)
§2º - Na ausência de qualquer titular,
a representação será feita por
suplente.
• Artigo regulamentado pelo Decreto n.º408, de
27/12/1991.
ART.
4º - (VETADO)
PARÁGRAFO ÚNICO – As funções
dos membros do CONANDA não serão remuneradas
e seu exercício é considerado serviço
público relevante.
ART.
5º - O Presidente da República nomeará
e destituirá o presidente do CONANDA dentre os
seus respectivos membros.
ART.
6º - Fica instituído o Fundo Nacional para
a criança e o adolescente.
• Vide Decreto n 1.196 de 14 de julho de 1994.
PARÁGRAFO ÚNICO – O fundo de que trata
este artigo tem como receita:
a) contribuições ao Fundo Nacional referidas
no art. 260 da Lei n.º 8.069, de 13 de Julho de
1990;
b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados
no orçamento da União;
c) contribuições dos governos e organismos
estrangeiros e internacionais;
d) o resultado de aplicações do governo
e organismos estrangeiros e internacionais;
e) o resultado de aplicações no mercado
financeiro, observada a legislação pertinente;
f) outros recursos que lhe forem destinados.
ART.
7º - (VETADO)
ART.
8º - A instalação do CONANDA dar-se-á
no prazo de quarenta e cindo dias da publicação
desta Lei.
ART.
9º - O CONANDA aprovará o seu regimento
interno no prazo de trinta dias, a contar da sua instalação.
• Regimento Interno: resolução n.º1,
de 5 de julho de 1993 (DOU de 5-7-1993, p. 9391 a 9393).
ART.
10º - Os art’s. 132, 139 e 260 da Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com
a seguinte redação:
• Modificações já integradas ao
texto da Lei modificada.
ART.
11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART.
12º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília,
em 12 de outubro de 1991; 170º da independência
e 103º da república.
FERNANDO
COLLOR
Margarida Procópio
* Publicada no Diário Oficial da União,
de 16 de outubro de 1991.