Legislação
Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança
Convenção
das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança
Adotada
pela Assembléia Geral das Nações
Unidas em 20 de novembro de 1989.
PREÂMBULO
Os
Estados Partes da Presente Convenção considerando
que, de acordo com os princípios proclamados
na Carta das Nações Unidas, a liberdade,
a justiça e a paz no mundo se fundamentam no
reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos
iguais e inalienáveis de todos os membros da
família humana.
Tendo em conta que os povos das Nações
Unidas reafirmaram na Carta sua fé nos direitos
fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa
humana, e que decidiram promover o progresso social
e a elevação do nível de vida com
mais liberdade.
Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram
e acordaram na Declaração Universal dos
Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos
Humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades
neles enunciados, sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma,
crença, opinião política ou de
outra natureza, seja de origem nacional ou social, posição
econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
Recordando que na Declaração Universal
dos Direitos Humanos as Nações Unidas
proclamaram que a infância tem direito a cuidados
e assistência especiais.
Convencidos de que a família, como grupo fundamental
da sociedade e ambiente natural para o crescimento e
o bem-estar de todos os seus membros, e em particular
das crianças, deve receber a proteção
e assistência necessárias a fim de poder
assumir plenamente suas responsabilidades dentro da
comunidade.
Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso
desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no
seio da família, em um ambiente de felicidade,
amor e compreensão.
Considerando que a criança deve estar plenamente
preparada para uma vida independente na sociedade e
deve ser educada de acordo com os ideais proclamados
na Carta das Nações Unidas, especialmente
com espírito de paz, dignidade, tolerância,
liberdade, igualdade e solidariedade.
Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à
criança uma proteção especial foi
enunciada na Declaração de Genebra de
1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração
dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia
Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos (em particular
nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (em particular
no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes
das Agências Especializadas e das organizações
internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança.
Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração
dos Direitos da Criança, "a criança,
em virtude de sua falta de maturidade física
e mental, necessita proteção e cuidados
especiais, inclusive a devida proteção
legal, tanto antes quanto após seu nascimento".
Lembrando o estabelecimento da Declaração
sobre os Princípios Sociais e Jurídicos
Relativos à Proteção e ao Bem-Estar
das Crianças, especialmente com Referência
à Adoção e à Colocação
em Lares de Adoção, nos Planos Nacional
e Internacional; as Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Administração da Justiça
da Infância e da Juventude (Regras de Beijing);
e a Declaração sobre a Proteção
da Mulher e da Criança em Situação
de Emergência ou de Conflito Armado.
Reconhecendo que em todos os países do mundo
existem crianças vivendo sob condições
excepcionalmente difíceis e que essas crianças
necessitam consideração especial.
Tomando em devida conta a importância das tradições
e os valores culturais de cada povo para a proteção
e o desenvolvimento harmonioso da criança.
Reconhecendo a importância da cooperação
internacional para a melhoria das condições
de vida das crianças em todos os países,
especialmente nos países em desenvolvimento.
Acordam o seguinte:
PARTE
I
Artigo
1:
Para efeitos da presente convenção considera-se
como criança todo ser humano com menos de dezoito
anos de idade, a não ser que, em conformidade
com a lei aplicável à criança,
a maioridade seja alcançada antes.
Artigo
2:
1. Os Estados Partes respeitarão os direitos
enunciados na presente Convenção e assegurarão
sua aplicação a cada criança sujeita
à sua jurisdição, sem distinção
alguma, independentemente de raça, cor, sexo,
idioma, crença, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional, étnica
ou social, posição econômica, deficiências
físicas, nascimento ou qualquer outra condição
da criança, de seus pais ou de seus representantes
legais.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas
apropriadas para assegurar a proteção
da criança contra toda forma de discriminação
ou castigo por causa da condição, das
atividades, das opiniões manifestadas ou das
crenças de seus pais, representantes legais ou
familiares.
Artigo
3:
1. Todas as ações relativas às
crianças, levadas a efeito por instituições
públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais,
autoridades administrativas ou órgãos
legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse
maior da criança.
2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à
criança a proteção e o cuidado
que sejam necessários para seu bem-estar, levando
em consideração os direitos e deveres
de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis
por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão
todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
3. Os Estados Partes se certificarão de que as
instituições, os serviços e os
estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção
das crianças cumpram com os padrões estabelecidos
pelas autoridades competentes, especialmente no que
diz respeito à segurança e à saúde
das crianças, ao número e à competência
de seu pessoal e à existência de supervisão
adequada.
Artigo
4:
Os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas,
legislativas e de outra natureza, com vistas à
implementação dos direitos reconhecidos
na presente Convenção. Com relação
aos direitos econômicos, sociais e culturais,
os Estados Partes adotarão essas medidas utilizando
ao máximo os recursos disponíveis e, quando
necessário, dentro de um quadro de cooperação
internacional.
Artigo
5:
Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades,
os direitos e os deveres dos pais ou, quando for o caso,
dos membros da família ampliada ou da comunidade,
conforme determinem os costumes locais dos tutores ou
de outras pessoas legalmente responsáveis por
proporcionar à criança instrução
e orientação adequadas e acordes com a
evolução de sua capacidade, no exercício
dos direitos reconhecidos na presente Convenção.
Artigo
6:
1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança
tem o direito inerente à vida.
2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo
a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
Artigo
7:
1. A criança será registrada imediatamente
após seu nascimento e terá direito, desde
o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade
e, na medida do possível, a conhecer seus pais
e a ser cuidada por eles.
2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação
desses direitos de acordo com sua legislação
nacional e com as obrigações que tenham
assumido em virtude dos instrumentos internacionais
pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança
se tornaria apátrida.
Artigo
8:
1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito
da criança de preservar sua identidade, inclusive
a nacionalidade, o nome e as relações
familiares, de acordo com a lei, sem interferências
ilícitas.
2. Quando uma criança se ver privada ilegalmente
de algum ou de todos os elementos que configuram sua
identidade, os Estados Partes deverão prestar
assistência e proteção adequadas
com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.
Artigo
9:
1. Os Estados Partes deverão zelar para que a
criança não seja separada dos pais contra
a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à
revisão judicial, as autoridades competentes
determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos
legais cabíveis, que tal separação
é necessária ao interesse maior da criança.
Tal determinação pode ser necessária
em casos específicos, por exemplo, nos casos
em que a criança sofre maus-tratos ou descuido
por parte de seus pais, ou quando estes vivem separados
e uma decisão deve ser tomada a respeito do local
da residência da criança.
2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade
com o estipulado no parágrafo 1 do presente Artigo,
todas as Partes interessadas terão a oportunidade
de participar e de manifestar suas opiniões.
3. Os Estados Partes respeitarão o direito da
criança que esteja separada de um ou de ambos
os pais de manter regularmente relações
pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso
seja contrário ao interesse maior da criança.
4. Quando essa separação ocorrer em virtude
de uma medida adotada por um Estado Parte, tal como
detenção, prisão, exílio,
deportação ou morte (inclusive falecimento
decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver
sob a custódia do Estado) de um dos pais da criança,
ou de ambos, ou da própria criança, o
Estado Parte, quando solicitado, proporcionará
aos pais, à criança ou, se for o caso,
a outro familiar, informações básicas
a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes,
a não ser que tal procedimento seja prejudicial
ao bem-estar da criança. Os Estados Partes se
certificarão, além disso, de que a apresentação
de tal petição não acarrete, por
si só, conseqüências adversas para
a pessoa ou pessoas interessadas.
Artigo
10:
1. De acordo com a obrigação dos Estados
Partes estipulada no parágrafo 1 do Artigo 9,
toda solicitação apresentada por uma criança,
ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado
Parte com vistas à reunião da família,
deverá ser atendida pelos Estados Partes de forma
positiva, humanitária e rápida. Os Estados
Partes assegurarão, ainda, que a apresentação
de tal solicitação não acarrete
conseqüências adversas para os solicitantes
ou para seus familiares.
2. A criança cujos pais residam em Estados diferentes
terá o direito de manter, periodicamente, relações
pessoais e contato direto com ambos, exceto em circunstâncias
especiais. Para tanto, e de acordo com a obrigação
assumida pelos Estados Partes em virtude do parágrafo
2 do Artigo 9, os Estados Partes respeitarão
o direito da criança e de seus pais de sair de
qualquer país, inclusive do próprio, e
de ingressar no seu próprio país. O direito
de sair de qualquer país estará sujeito,
apenas, às restrições determinadas
pela lei que sejam necessárias para proteger
a segurança nacional, a ordem pública,
a saúde ou a moral públicas ou os direitos
e as liberdades de outras pessoas, e que estejam acordes
com os demais direitos reconhecidos pela presente Convenção.
Artigo
11:
1. Os Estados Partes adotarão medidas a fim de
lutar contra a transferência ilegal de crianças
para o exterior e a retenção ilícita
das mesmas fora do país.
2. Para tanto, os Estados Partes promoverão a
conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais
ou a adesão de acordos já existentes.
Artigo
12:
1. Os Estados Partes assegurarão à criança
que estiver capacitada a formular seus próprios
juízos o direito de expressar suas opiniões
livremente sobre todos os assuntos relacionados com
a criança, levando-se devidamente em consideração
essas opiniões, em função da idade
e da maturidade da criança.
2. Com tal propósito, se proporcionará
à criança, em particular, a oportunidade
de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo
que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio
de um representante ou órgão apropriado,
em conformidade com as regras processuais da legislação
nacional.
Artigo
13:
1. A criança terá direito à liberdade
de expressão. Esse direito incluirá a
liberdade de procurar, receber e divulgar informações
e idéias de todo tipo, independentemente de fronteiras,
de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes
ou por qualquer outro meio escolhido pela criança.
2. O exercício de tal direito poderá estar
sujeito a determinadas restrições, que
serão unicamente as previstas pela lei e consideradas
necessárias:
a) para o respeito dos direitos ou da reputação
dos demais, ou
b) para a proteção da segurança
nacional ou da ordem pública, ou para proteger
a saúde e a moral públicas.
Artigo
14:
1. Os Estados Partes respeitarão o direito da
criança à liberdade de pensamento, de
consciência e de crença.
2. Os Estados Partes respeitarão os direitos
e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes
legais, de orientar a criança com relação
ao exercício de seus direitos de maneira acorde
com a evolução de sua capacidade.
3. A liberdade de professar a própria religião
ou as próprias crenças estará sujeita,
unicamente, às limitações prescritas
pela lei e necessárias para proteger a segurança,
a ordem, a moral, a saúde pública ou os
direitos e liberdades fundamentais dos demais.
Artigo
15:
1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança
à liberdade de associação e à
liberdade de realizar reuniões pacíficas.
2. Não serão impostas restrições
ao exercício desses direitos, a não ser
as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam
necessárias numa sociedade democrática,
no interesse da segurança nacional ou pública,
da ordem pública, da proteção à
saúde e à moral públicas ou da
proteção aos direitos e liberdade dos
demais.
Artigo
16:
1. Nenhuma criança será objeto de interferências
arbitrárias ou ilegais em sua vida particular,
sua família, seu domicílio, ou sua correspondência,
nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação.
2. A criança tem direito à proteção
da lei contra essas interferências ou atentados.
Artigo
17:
Os Estados Partes reconhecem a função
importante desempenhada pelos meios de comunicação
e zelarão para que a criança tenha acesso
a informações e materiais procedentes
de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente
informações e materiais que visem a promover
seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde
física e mental. Para tanto, os Estados Partes:
a) incentivarão os meios de comunicação
a difundir informações e materiais de
interesse social e cultural para a criança, de
acordo com o espírito do Artigo 19;
b) promoverão a cooperação internacional
na produção, no intercâmbio e na
divulgação dessas informações
e desses materiais procedentes de diversas fontes culturais,
nacionais e internacionais;
c) incentivarão a produção e a
difusão de livros para crianças;
d) incentivarão os meios de comunicação
no sentido de, particularmente, considerar as necessidades
lingüísticas da criança que pertença
a um grupo minoritário ou que seja indígena;
e) promoverão a elaboração de diretrizes
apropriadas a fim de proteger a criança contra
toda informação e material prejudiciais
ao seu bem-estar, tendo em conta as disposições
dos Artigos 13 e 18.
Artigo
18:
1. Os Estados Partes envidarão os seus melhores
esforços a fim de assegurar o reconhecimento
do princípio de que ambos os pais têm obrigações
comuns com relação à educação
e ao desenvolvimento da criança. Caberá
aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais,
a responsabilidade primordial pela educação
e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação
fundamental visará ao interesse maior da criança.
2. A fim de garantir e promover os direitos enunciados
na presente Convenção, os Estados Partes
prestarão assistência adequada aos pais
e aos representantes legais para o desempenho de suas
funções no que tange à educação
da criança, e assegurarão a criação
de instituições e serviços para
o cuidado das crianças.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas
apropriadas a fim de que as crianças cujos pais
trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos serviços
de assistência social e creches a que fazem jus.
Artigo
19:
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas
legislativas, administrativas, sociais e educacionais
apropriadas para proteger a criança contra todas
as formas de violência física ou mental,
abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração,
inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver
sob a custódia dos pais, do representante legal
ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
2. Essas medidas de proteção deveriam
incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes
para a elaboração de programas sociais
capazes de proporcionar uma assistência adequada
à criança e às pessoas encarregadas
de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção,
para a identificação, notificação,
transferência a uma instituição,
investigação, tratamento e acompanhamento
posterior dos casos acima mencionados de maus-tratos
à criança e, conforme o caso, para a intervenção
judiciária.
Artigo
20:
1. As crianças privadas temporária ou
permanentemente do seu meio familiar, ou cujo interesse
maior exija que não permaneçam nesse meio,
terão direito à proteção
e à assistência especiais, do Estado.
2. Os Estados Partes garantirão, de acordo com
suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas
crianças.
3. Esses cuidados poderiam incluir, “inter alia”, a
colocação em lares de adoção,
a Kafalah do direito islâmico, a adoção
ou, caso necessário, a colocação
em instituições adequadas de proteção
para as crianças. Ao serem consideradas as soluções,
deve-se dar especial atenção à
origem étnica, religiosa, cultural e lingüística
da criança, bem como à conveniência
da continuidade de sua educação.
Artigo
21:
1. Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema
de adoção atentarão para o fato
de que a consideração primordial seja
o interesse maior da criança. Dessa forma, atentarão
para que:
a) a adoção da criança seja autorizada
apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão,
consoante as leis e os procedimentos cabíveis
e com base em todas as informações pertinentes
e fidedignas, que a adoção é admissível
em vista da situação jurídica da
criança com relação a seus pais,
parentes e representantes legais e que, caso solicitado,
as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento
de causa, seu consentimento à adoção,
com base no assessoramento que possa ser necessário;
b) a adoção efetuada em outro país
possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança,
no caso em que a mesma não possa ser colocada
em um lar sob guarda ou entregue a uma família
adotiva ou não logre atendimento adequado em
seu país de origem;
c) a criança adotada em outro país goze
de salvaguardas e normas equivalentes às existentes
em seu país de origem com relação
à adoção;
d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim
de garantir que, em caso de adoção em
outro país, a colocação não
permita benefícios financeiros indevidos aos
que dela participarem;
e) quando necessário, promovam os objetivos do
presente Artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais
ou multilaterais, e envidem esforços, nesse contexto,
com vistas a assegurar que a colocação
da criança em outro país seja levada a
cabo por intermédio das autoridades ou organismos
competentes.
Artigo
22:
1. Os Estados Partes adotarão medidas pertinentes
para assegurar que a criança que tente obter
a condição de refugiada, ou que seja considerada
como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos
internacionais ou internos aplicáveis, receba,
tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por
seus pais ou por qualquer outra pessoa, a proteção
e a assistência humanitária adequadas a
fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na
presente Convenção e em outros instrumentos
internacionais de direitos humanos ou de caráter
humanitário dos quais os citados Estados sejam
parte.
2. Para tanto, os Estados Partes cooperarão,
da maneira como julgarem apropriada, com todos os esforços
das Nações Unidas e demais organizações
intergovernamentais competentes, ou organizações
não-governamentais que cooperem com as Nações
Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança
refugiada, e de localizar seus pais ou outros membros
de sua família a fim de obter informações
necessárias que permitam sua reunião com
a família. Quando não for possível
localizar nenhum dos pais ou membros da família,
será concedida à criança a mesma
proteção outorgada a qualquer outra criança
privada permanente ou temporariamente de seu ambiente
familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido
na presente Convenção.
Artigo
23:
1. Os Estados Partes reconhecem que a criança
portadora de deficiências físicas ou mentais
deverá desfrutar de uma vida plena e decente
em condições que garantam sua dignidade,
favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação
ativa na comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança
deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo
com os recursos disponíveis e sempre que a criança
ou seus responsáveis reunam as condições
requeridas, estimularão e assegurarão
a prestação da assistência solicitada
que seja adequada ao estado da criança e às
circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas
de seus cuidados.
3. Atendendo às necessidades especiais da criança
deficiente, a assistência prestada, conforme disposto
no parágrafo 2 do presente Artigo, será
gratuita sempre que possível, levando-se em consideração
a situação econômica dos pais ou
das pessoas que cuidam da criança, e visará
a assegurar à criança deficiente o acesso
efetivo à educação, à capacitação,
aos serviços de saúde, aos serviços
de reabilitação, à preparação
para o emprego e às oportunidades de lazer, de
maneira que a criança atinja a mais completa
integração social possível e o
maior desenvolvimento individual factível, inclusive
seu desenvolvimento cultural e espiritual.
4. Os Estados Partes promoverão, com espírito
de cooperação internacional, um intercâmbio
adequado de informações nos campos da
assistência médica preventiva e do tratamento
médico, psicológico e funcional das crianças
deficientes, inclusive a divulgação de
informações a respeito dos métodos
de reabilitação e dos serviços
de ensino e formação profissional, bem
como o acesso a essa informação, a fim
de que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade
e seus conhecimentos e ampliar sua experiência
nesses campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente
em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo
24:
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança
de gozar do melhor padrão possível de
saúde e dos serviços destinados ao tratamento
das doenças e à recuperação
da saúde. Os Estados Partes envidarão
esforços no sentido de assegurar que nenhuma
criança se veja privada de seu direito de usufruir
desses serviços sanitários.
2. Os Estados Partes garantirão a plena aplicação
desse direito e, em especial, adotarão as medidas
apropriadas com vistas a:
a) reduzir a mortalidade infantil;
b) assegurar a prestação de assistência
médica e cuidados sanitários necessários
a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados
de saúde;
c) combater as doenças e a desnutrição
dentro do contexto dos cuidados básicos de saúde
mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia
disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos
e de água potável, tendo em vista os perigos
e riscos da poluição ambiental;
d) assegurar às mães adequada assistência
pré-natal pós-natal;
e) assegurar que todos os setores da sociedade, e em
especial os pais e as crianças, conheçam
os princípios básicos de saúde
e nutrição das crianças, as vantagens
da amamentação, da higiene e do saneamento
ambiental e das medidas de prevenção de
acidentes, tenham acesso à educação
pertinente e recebam apoio para a aplicação
desses conhecimentos;
f) desenvolver a assistência médica preventiva,
a orientação aos pais e a educação
e serviços de planejamento familiar.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas
eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais
que sejam prejudiciais à saúde da criança.
4. Os Estados Partes se comprometem a promover e incentivar
a cooperação internacional com vistas
a lograr, progressivamente, a plena efetivação
do direito reconhecido no presente Artigo. Nesse sentido,
será dada atenção especial às
necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo
25:
Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criança
que tenha sido internada em um estabelecimento pelas
autoridades competentes para fins de atendimento, proteção
ou tratamento de saúde física ou mental
a um exame periódico de avaliação
do tratamento ao qual está sendo submetida e
de todos os demais aspectos relativos à sua internação.
Artigo
26:
1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as
crianças o direito de usufruir da previdência
social, inclusive do seguro social, e adotarão
as medidas necessárias para lograr a plena consecução
desse direito, em conformidade com sua legislação
nacional.
2. Os benefícios deverão ser concedidos,
quando pertinentes, levando-se em consideração
os recursos e a situação da criança
e das pessoas responsáveis pelo seu sustento,
bem como qualquer outra consideração cabível
no caso de uma solicitação de benefícios
feita pela criança ou em seu nome.
Artigo
27:
1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança
a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento
físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas,
a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo
com suas possibilidades e meios financeiros, as condições
de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
3. Os Estados Partes, de acordo com as condições
nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão
medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras
pessoas responsáveis pela criança a tornar
efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão
assistência material e programas de apoio, especialmente
no que diz respeito à nutrição,
ao vestuário e à habitação.
4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas
adequadas para assegurar o pagamento da pensão
alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas
financeiramente responsáveis pela criança,
quer residam no Estado Parte quer no exterior. Nesse
sentido, quando a pessoa que detém responsabilidade
financeira pela criança residir em Estado diferente
daquele onde mora a criança, os Estados Partes
promoverão a adesão a acordos internacionais
ou a conclusão de tais acordos, bem como a adoção
de outras medidas apropriadas.
Artigo
28:
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança
à educação e, a fim de que ela
possa exercer progressivamente e em igualdade de condições
esse direito, deverão especialmente:
a) tornar o ensino primário obrigatório
e disponível gratuitamente para todos;
b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário
em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral
e profissionalizante, tornando-o disponível e
acessível a todas as crianças, e adotar
medidas apropriadas tais como a implantação
do ensino gratuito e a concessão de assistência
financeira em caso de necessidade;
c) tornar o ensino superior acessível a todos
com base na capacidade e por todos os meios adequados;
d) tornar a informação e a orientação
educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis
a todas as crianças;
e) adotar medidas para estimular a freqüência
regular às escolas e a redução
do índice de evasão escolar.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas
necessárias para assegurar que a disciplina escolar
seja ministrada de maneira compatível com a dignidade
humana da criança e em conformidade com a presente
Convenção.
3. Os Estados Partes promoverão e estimularão
a cooperação internacional em questões
relativas à educação, especialmente
visando a contribuir para a eliminação
da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar
o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos
e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito,
será dada atenção especial às
necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo
29:
1. Os Estados Partes reconhecem que a educação
da criança deverá estar orientada no sentido
de:
a) desenvolver a personalidade, as aptidões e
a capacidade mental e física da criança
em todo o seu potencial;
b) imbuir na criança o respeito aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais, bem como
aos princípios consagrados na Carta das Nações
Unidas;
c) imbuir na criança o respeito aos seus pais,
à sua própria identidade cultural, ao
seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do
país em que reside, aos do eventual país
de origem, e aos das civilizações diferentes
da sua;
d) preparar a criança para assumir uma vida responsável
numa sociedade livre, com espírito de compreensão,
paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade
entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais
e religiosos, e pessoas de origem indígena;
e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.
2. Nada do disposto no presente Artigo ou no Artigo
28 será interpretado de modo a restringir a liberdade
dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir
instituições de ensino, desde que sejam
respeitados os princípios enunciados no parágrafo
1 do presente Artigo e que a educação
ministrada em tais instituições esteja
acorde com os padrões mínimos estabelecidos
pelo Estado.
Artigo
30:
1. Nos Estados Partes onde existam minorias étnicas,
religiosas ou lingüísticas, ou pessoas de
origem indígena, não será negado
a uma criança que pertença a tais minorias
ou que seja indígena o direito de, em comunidade
com os demais membros de seu grupo, ter sua própria
cultura, professar ou praticar sua própria religião
ou utilizar seu próprio idioma.
Artigo
31:
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança
ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às
atividades recreativas próprias da idade, bem
como à livre participação na vida
cultural e artística.
2. Os Estados Partes promoverão oportunidades
adequadas para que a criança, em condições
de igualdade, participe plenamente da vida cultural,
artística, recreativa e de lazer.
Artigo
32:
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança
de estar protegida contra a exploração
econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho
que possa ser perigoso ou interferir em sua educação,
ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu
desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral
ou social.
3. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas,
sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação
do presente Artigo. Com tal propósito, e levando
em consideração as disposições
pertinentes de outros instrumentos internacionais, os
Estados Partes deverão, em particular:
a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para
a admissão em emprego;
b) estabelecer regulamentação apropriada
relativa a horários e condições
de emprego;
c) estabelecer penalidades ou outras sanções
apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo
do presente Artigo.
Artigo
33:
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas,
inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais
e educacionais, para proteger a criança contra
o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas
descritas nos tratados internacionais pertinentes e
para impedir que crianças sejam utilizadas na
produção e no tráfico ilícito
dessas substâncias.
Artigo
34:
Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança
contra todas as formas de exploração e
abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão,
em especial, todas as medidas de caráter nacional,
bilateral e multilateral que sejam necessárias
para impedir:
a) o incentivo ou a coação para que uma
criança se dedique a qualquer atividade sexual
ilegal;
b) a exploração da criança na prostituição
ou outras práticas sexuais ilegais;
c) a exploração da criança em espetáculos
ou materiais pornográficos.
Artigo
35:
Os Estados Partes tomarão todas as medidas de
caráter nacional, bilateral e multilateral que
sejam necessárias para impedir o seqüestro,
a venda ou o tráfico de crianças para
qualquer fim ou sob qualquer forma.
Artigo
36:
Os Estados Partes protegerão a criança
contra todas as formas de exploração que
sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.
Artigo
37:
Os Estados Partes zelarão para que:
a) nenhuma criança seja submetida à tortura
nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos
ou degradantes. Não será imposta a pena
de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade
de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito
anos de idade;
b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade
de forma ilegal ou arbitrária. A detenção,
a reclusão ou a prisão de uma criança
serão efetuada em conformidade com a lei e apenas
como último recurso, e durante o mais breve período
de tempo que for apropriado;
c) toda criança privada da liberdade seja tratada
com a humanidade e o respeito que merece a dignidade
inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração
as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial,
toda criança privada de sua liberdade ficará
separada dos adultos, a não ser que tal fato
seja considerado contrário aos melhores interesses
da criança, e terá direito a manter contato
com sua família por meio de correspondência
ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;
d) toda criança privada de sua liberdade tenha
direito a rápido acesso à assistência
jurídica e a qualquer outra assistência
adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da
privação de sua liberdade perante um tribunal
ou outra autoridade competente, independente e imparcial
e a uma rápida decisão a respeito de tal
ação.
Artigo
38:
1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar e a
fazer com que sejam respeitadas as normas do direito
humanitário internacional aplicáveis em
casos de conflito armado no que digam respeito às
crianças.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas
possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas
que ainda não tenham completado quinze anos de
idade não participem diretamente de hostilidades.
3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar
pessoas que não tenham completado quinze anos
de idade para servir em suas forças armadas.
Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos
mas que tenham menos de dezoito anos, deverão
procurar dar prioridade aos de mais idade.
4. Em conformidade com suas obrigações
de acordo com o direito humanitário internacional
para proteção da população
civil durante os conflitos armados, os Estados Partes
adotarão todas as medidas necessárias
a fim de assegurar a proteção e o cuidado
das crianças afetadas por um conflito armado.
Artigo
39:
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas
para estimular a recuperação física
e psicológica e a reintegração
social de toda criança vítima de: qualquer
forma de abandono, exploração ou abuso;
tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa
recuperação e reintegração
serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde,
o respeito próprio e a dignidade da criança.
Artigo
40:
1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança,
a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a
quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as
leis penais, de ser tratada de modo a promover e estimular
seu sentido de dignidade e de valor, e fortalecerão
o respeito da criança pelos direitos humanos
e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando
em consideração a idade da criança
e a importância de se estimular sua reintegração
e seu desempenho construtivo na sociedade.
2. Nesse sentido, e de acordo com as disposições
pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados
Partes assegurarão, em particular:
a) que não se alegue que nenhuma criança
tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou declare
culpada nenhuma criança de ter infringido essas
leis, por atos ou omissões que não eram
proibidos pela legislação nacional ou
pelo direito internacional no momento em que foram cometidos;
b) que toda criança de quem se alegue ter infringido
as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido
essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias:
b.1) ser considerada inocente enquanto não for
comprovada sua culpabilidade conforme a lei;
b.2) ser informada sem demora e diretamente ou, quando
for o caso, por intermédio de seus pais ou de
seus representantes legais, das acusações
que pesam contra ela, e dispor de assistência
jurídica ou outro tipo de assistência apropriada
para a preparação e a apresentação
de sua defesa;
b.3) ter a causa decidida sem demora por autoridade
ou órgão judicial competente, independente
e imparcial, em audiência justa conforme a lei,
com assistência jurídica ou outra assistência
e, a não ser que seja considerado contrário
aos melhores interesses da criança, levar em
consideração especialmente sua idade ou
situação e a de seus pais ou representantes
legais;
b.4) não ser obrigada a testemunhar ou a se declarar
culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam interrogadas
as testemunhas de acusação, bem como poder
obter a participação e o interrogatório
de testemunhas em sua defesa, em igualdade de condições;
b.5) se for decidido que infringiu as leis penais, ter
essa decisão e qualquer medida imposta em decorrência
da mesma submetidas à revisão por autoridade
ou órgão judicial superior competente,
independente e imparcial, de acordo com a lei;
b. 6) contar com a assistência gratuita de um
intérprete caso a criança não compreenda
ou fale o idioma utilizado;
b.7) ter plenamente respeitada sua vida privada durante
todas as fases do processo.
3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento
de leis, procedimentos, autoridades e instituições
específicas para as crianças de quem se
alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas
ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e
em particular:
a) o estabelecimento de uma idade mínima antes
da qual se presumirá que a criança não
tem capacidade para infringir as leis penais;
b) a adoção, sempre que conveniente e
desejável, de medidas para tratar dessas crianças
sem recorrer a procedimentos judiciais, contanto que
sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as
garantias legais.
4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação
e supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada,
colocação em lares de adoção,
programas de educação e formação
profissional, bem como outras alternativas à
internação em instituições,
deverão estar disponíveis para garantir
que as crianças sejam tratadas de modo apropriado
ao seu bem-estar e de forma proporcional às circunstâncias
e ao tipo de delito.
Artigo
41:
Nada do estipulado na presente Convenção
afetará disposições que sejam mais
convenientes para a realização dos direitos
da criança e que podem constar:
a) das leis de um Estado Parte;
b) das normas de direito internacional vigentes para
esse Estado.
PARTE lI
Artigo
42:
Os Estados Partes se comprometem a dar aos adultos e
às crianças amplo conhecimento dos princípios
e disposições da Convenção,
mediante a utilização de meios apropriados
e eficazes.
Artigo
43:
1. A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento
das obrigações contraídas pelos
Estados Partes na presente Convenção,
deverá ser estabelecido um Comitê para
os Direitos da Criança que desempenhará
as funções a seguir determinadas.
2. O Comitê estará integrado por dez especialistas
de reconhecida integridade moral e competência
nas áreas cobertas pela presente Convenção.
Os membros do Comitê serão eleitos pelos
Estados Partes dentre seus nacionais e exercerão
suas funções a título pessoal,
tomando-se em devida conta a distribuição
geográfica eqüitativa, bem como os principais
sistemas jurídicos.
3. Os membros do Comitê serão escolhidos,
em votação secreta, de uma lista de pessoas
indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poderá
indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu
país.
4. A eleição inicial para o Comitê
será realizada, no mais tardar, seis meses após
a entrada em vigor da presente Convenção
e, posteriormente, a cada dois anos. No mínimo
quatro meses antes da data marcada para cada eleição,
o Secretário-Geral das Nações Unidas
enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os
a apresentar suas candidaturas num prazo de dois meses.
O Secretário-Geral elaborará posteriormente
uma lista da qual farão parte, em ordem alfabética,
todos os candidatos indicados e os Estados Partes que
os designaram, e submeterá a mesma aos Estados
Partes presentes à Convenção.
5. As eleições serão realizadas
em reuniões dos Estados Partes convocadas pelo
Secretário-Geral na Sede das Nações
Unidas. Nessas reuniões, para as quais o quorum
será de dois terços dos Estados Partes,
os candidatos eleitos para o Comitê serão
aqueles que obtiverem o maior número de votos
e a maioria absoluta de votos dos representantes dos
Estados Partes presentes e votantes.
6. Os membros do Comitê serão eleitos para
um mandato de quatro anos. Poderão ser reeleitos
caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas.
O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição
expirará ao término de dois anos; imediatamente
após ter sido realizada a primeira eleição,
o Presidente da reunião na qual a mesma se efetuou
escolherá por sorteio os nomes desses cinco membros.
7. Caso um membro do Comitê venha a falecer ou
renuncie ou declare que por qualquer outro motivo não
poderá continuar desempenhando suas funções,
o Estado Parte que indicou esse membro designará
outro especialista, dentre seus cidadãos, para
que exerça o mandato até seu término,
sujeito à aprovação do Comitê.
8. O Comitê estabelecerá suas próprias
regras de procedimento.
9. O Comitê elegerá a Mesa para um período
de dois anos.
10. As reuniões do Comitê serão
celebradas normalmente na Sede das Nações
Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê
julgar conveniente. O Comitê se reunirá
normalmente todos os anos. A duração das
reuniões do Comitê será determinada
e revista, se for o caso, em uma reunião dos
Estados Partes da presente Convenção,
sujeita à aprovação da Assembléia
Geral.
11. O Secretário-Geral das Nações
Unidas fornecerá o pessoal e os serviços
necessários para o desempenho eficaz das funções
do Comitê de acordo com a presente Convenção.
12. Com prévia aprovação da Assembléia
Geral, os membros do Comitê estabelecido de acordo
com a presente Convenção receberão
emolumentos provenientes dos recursos das Nações
Unidas, segundo os termos e condições
determinados pela Assembléia.
Artigo
44:
1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao
Comitê, por intermédio do Secretário-Geral
das Nações Unidas, relatórios sobre
as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos
os direitos reconhecidos na Convenção
e sobre os progressos alcançados no desempenho
desses direitos:
a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou
em vigor para cada Estado Parte a presente Convenção;
b) a partir de então, a cada cinco anos.
2. Os relatórios preparados em função
do presente Artigo deverão indicar as circunstâncias
e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de
cumprimento das obrigações derivadas da
presente Convenção. Deverão, também,
conter informações suficientes para que
o Comitê compreenda, com exatidão, a implementação
da Convenção no país em questão.
3. Um Estado Parte que tenha apresentado um relatório
inicial ao Comitê não precisará
repetir, nos relatórios posteriores a serem apresentados
conforme o estipulado no subitem (b) do parágrafo
1 do presente Artigo, a informação básica
fornecida anteriormente.
4. O Comitê poderá solicitar aos Estados
Partes maiores informações sobre a implementação
da Convenção.
5. A cada dois anos, o Comitê submeterá
relatórios sobre suas atividades à Assembléia
Geral das Nações Unidas, por intermédio
do Conselho Econômico e Social.
6. Os Estados Partes tornarão seus relatórios
amplamente disponíveis ao público em seus
respectivos países.
Artigo
45
A fim de incentivar a efetiva implementação
da Convenção e estimular a cooperação
internacional nas esferas regulamentadas pela Convenção:
a) os organismos especializadas, o Fundo das Nações
Unidas para a Infância e outros órgãos
das Nações Unidas terão o direito
de estar representados quando for analisada a implementação
das disposições da presente Convenção
que estejam compreendidas no âmbito de seus mandatos.
O Comitê poderá convidar as agencias especializadas,
o Fundo das Nações Unidas para a Infância
e outros órgãos competentes que considere
apropriados a fornecer assessoramento especializado
sobre a implementação da Convenção
em matérias correspondentes a seus respectivos
mandatos. O Comitê poderá convidar as agências
especializadas, o Fundo das Nações Unidas
para a Infância e outros órgãos
das Nações Unidas a apresentarem relatórios
sobre a implementação das disposições
da presente Convenção compreendidas no
âmbito de suas atividades;
b) conforme julgar conveniente, o Comitê transmitirá
às agências especializadas, ao Fundo das
Nações Unidas para a Infância e
a outros órgãos competentes quaisquer
relatórios dos Estados Partes que contenham um
pedido de assessoramento ou de assistência técnica,
ou nos quais se indique essa necessidade, juntamente
com as observações e sugestões
do Comitê, se houver, sobre esses pedidos ou indicações;
c) o Comitê poderá recomendar à
Assembléia Geral que solicite ao Secretário-Geral
que efetue, em seu nome, estudos sobre questões
concretas relativas aos direitos da criança;
d) o Comitê poderá formular sugestões
e recomendações gerais com base nas informações
recebidas nos termos dos Artigos 44 e 45 da presente
Convenção. Essas sugestões e recomendações
gerais deverão ser transmitidas aos Estados Partes
e encaminhadas à Assembléia Geral, juntamente
com os comentários eventualmente apresentados
pelos Estados Partes.
PARTE III
Artigo
46:
A presente Convenção está aberta
à assinatura de todos os Estados.
Artigo
47:
A presente Convenção está sujeita
a ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Artigo
48:
A presente Convenção permanecerá
aberta à adesão de qualquer Estado. Os
instrumentos de adesão serão depositados
junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo
49:
1. A presente Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia após a data
em que tenha sido depositado o vigésimo instrumento
de ratificação ou de adesão junto
ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
2. Para cada Estado que venha a ratificar a Convenção
ou a aderir a ela após ter sido depositado o
vigésimo instrumento de ratificação
ou de adesão, a Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia após o depósito,
por parte do Estado, de seu instrumento de ratificação
ou de adesão.
Artigo
50:
1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda
e registrá-la com o Secretário-Geral das
Nações Unidas. O Secretário-Geral
comunicará a emenda proposta aos Estados Partes,
com a solicitação de que estes o notifiquem
caso apoiem a convocação de uma Conferência
de Estados Partes com o propósito de analisar
as propostas e submetê-las à votação.
Se, num prazo de quatro meses a partir da data dessa
notificação, pelo menos um terço
dos Estados Partes se declarar favorável a tal
Conferência, o Secretário-Geral convocará
a Conferência, sob os auspícios das Nações
Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados
Partes presentes e votantes na Conferência será
submetida pelo Secretário-Geral à Assembléia
Geral para sua aprovação.
2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo
1 do presente Artigo entrará em vigor quando
aprovada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas e aceita por uma maioria de dois terços
dos Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela se obrigatória
para os Estados Partes que as tenham aceito, enquanto
os demais Estados Partes permanecerão regidos
pelas disposições da presente Convenção
e pelas emendas anteriormente aceitas por eles.
Artigo
51:
1. O Secretário-Geral das Nações
Unidas receberá comunicará a todos os
Estados Partes o texto das reservas feitas pelos Estados
no momento da ratificação ou da adesão.
2. Não será permitida nenhuma reserva
incompatível com o objetivo e o propósito
da presente Convenção.
3. Quaisquer reservas poderão ser retiradas a
qualquer momento mediante uma notificação
nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, que informará a
todos os Estados. Essa notificação entrará
em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo
Secretário-Geral.
Artigo
52:
Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção
mediante notificação feita por escrito
ao Secretário-Geral das Nações
Unidas. A denúncia entrará em vigor um
ano após a data em que a notificação
tenha sido recebida pelo Secretário-Geral.
Artigo
53:
Designa-se para depositário da presente Convenção
o Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo
54:
O original da presente Convenção, cujos
os textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo são igualmente autênticos,
será depositado em poder do Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo
assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinaram a presente Convenção.
Retirado do site da Organização das Nações
Unidas.